A 2ª Vara Federal de Florianópolis expediu liminar que suspende trechos de resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF) que permitia a consultas farmacêuticas em consultórios, assim como a “avaliação de resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente.”
Segundo a liminar, as Resoluções CFF nº 585 e 586/13 “infringe diretamente normas constitucionais e infraconstitucionais”. Assim, a realização de consulta e prescrição de medicamento é exclusividade de médicos, não podendo o profissional de farmácia realizá-lo, uma vez que existe dubiedade inciso VII do Artigo 7º (sobre consulta farmacêutica), da Resolução CFF nº 585/13, o que acaba por “confundir profissionais e público em geral”.
Quanto à prática de “avaliar resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente”, o juiz federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury, autor do despacho, entende que “a utilização em farmácias e drogarias com a finalidade de prescrição de medicamentos, sem a prévia manifestação de profissional da medicina é violação de ato médico”, por ser diagnose nosológica (art. 4, §1º da Lei 12.842/2013.
Com informações do Conselho Federal de Medicina.
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