A Lei nº 15.325/2026 representa um marco normativo ao reconhecer e disciplinar juridicamente a profissão multimídia, conferindo visibilidade legal a atividades que, embora já amplamente disseminadas no mercado de trabalho, permaneciam parcialmente à margem de um enquadramento jurídico específico. Trata-se de atividades exercidas predominantemente por meios digitais, com elevada carga cognitiva, organização flexível, ausência de espaço físico fixo e frequente sobreposição entre vida pessoal e profissional.
Do ponto de vista da perícia médica trabalhista, a promulgação dessa lei não se limita a efeitos formais de reconhecimento profissional, mas inaugura uma nova problemática técnico-pericial. Ao positivar juridicamente formas de trabalho descentralizadas e remotas, o legislador impõe a necessidade de reavaliar criticamente a aplicabilidade das Normas Regulamentadoras, concebidas historicamente para contextos produtivos industriais, fixos e sob controle direto do empregador.
Nesse cenário, a perícia médica judicial passa a lidar com desafios inéditos relacionados à caracterização do ambiente de trabalho, à identificação de riscos ocupacionais, à avaliação ergonômica e à análise do nexo causal, sobretudo quando o labor se desenvolve em regime de home office ou sob a lógica do nomadismo digital.
Trabalho multimídia e a lógica funcional na perícia médica
Na metodologia pericial, é princípio consolidado que o risco ocupacional não decorre do título formal do cargo, mas do conjunto de tarefas efetivamente desempenhadas, consideradas em sua frequência, intensidade, duração e forma de execução. No caso dos profissionais multimídia, observa-se, com frequência, o acúmulo de funções que envolvem criação, edição e publicação de conteúdos, gestão de plataformas digitais, análise contínua de métricas, interação permanente com sistemas e usuários, além de prazos rígidos e metas variáveis.
Essa multiplicidade funcional se associa à alternância constante entre demandas cognitivas, visuais e manuais, à ausência de rotinas padronizadas e a variações significativas de jornada e pausas. Tais características dificultam a correlação direta entre atividade exercida e parâmetros normativos tradicionais, exigindo do perito médico abordagem analítica individualizada, afastada de modelos protocolados e presunções automáticas.
Normas Regulamentadoras e seus limites frente ao trabalho digital

As Normas Regulamentadoras partem, em grande medida, do pressuposto de que o ambiente de trabalho é conhecido, delimitado e passível de inspeção; de que o empregador exerce controle direto sobre mobiliário, equipamentos e condições ambientais; e de que há previsibilidade quanto à jornada e às pausas. No trabalho multimídia remoto, tais pressupostos frequentemente não se confirmam.
O perito médico se depara com questões técnicas relevantes, como a inexistência de posto de trabalho fixo, a utilização de equipamentos próprios do trabalhador, a ausência de orientação ergonômica formal e a variação constante das condições ambientais conforme o local de execução das atividades. A aplicação literal das Normas Regulamentadoras, nessas circunstâncias, revela-se insuficiente e, por vezes, inadequada, impondo a necessidade de interpretação técnica contextualizada.
NR-17 (Ergonomia) no contexto do trabalho digital

Entre as Normas Regulamentadoras, a NR-17 ocupa posição central na análise pericial do trabalho digital. Seu objetivo de adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores dialoga diretamente com as exigências presentes nas atividades multimídia, especialmente no que se refere à organização do trabalho, às exigências cognitivas e à interação homem-sistema.
Contudo, a NR-17 foi estruturada a partir da concepção de postos de trabalho relativamente estáveis, com mobiliário padronizado, equipamentos fixos e jornadas previsíveis. No home office e, sobretudo, no nomadismo digital, tais condições raramente se materializam. Ambientes improvisados, uso prolongado de dispositivos portáteis e ausência de avaliações ergonômicas formais são situações recorrentes.
Ainda assim, a NR-17 não pode ser afastada da análise pericial. Sua aplicação exige leitura finalística, centrada nos princípios ergonômicos e na organização real do trabalho, e não apenas no cumprimento formal de requisitos. A avaliação deve considerar tempo efetivo de exposição, ausência de pausas adequadas, repetitividade funcional e sobrecarga cognitiva, mesmo quando inexistente um posto físico clássico passível de inspeção.
Limitações da vistoria pericial no home office
A avaliação do ambiente de trabalho, tradicionalmente fortalecida pela vistoria in loco, enfrenta limitações significativas no contexto do home office. A inexistência de local único e fixo, o compartilhamento do espaço com a vida doméstica e as alterações frequentes do ambiente físico reduzem o valor probatório da inspeção direta.
Além disso, mesmo quando autorizada judicialmente, a vistoria domiciliar muitas vezes não reflete as condições pretéritas vigentes à época do alegado adoecimento, impondo cautela metodológica na interpretação dos achados. Nessas situações, a perícia deve se apoiar de forma mais intensa na análise funcional, na documentação indireta disponível, no relato ocupacional consistente e na coerência clínica.
Nomadismo digital e a inviabilidade do modelo ambiental clássico

O nomadismo digital amplia substancialmente os desafios técnicos da perícia médica trabalhista. O trabalho pode ser realizado em diferentes cidades ou países, em hotéis, aeroportos, cafés, coworkings ou residências temporárias, com uso predominante de equipamentos portáteis e mobiliário improvisado.
Do ponto de vista pericial, torna-se praticamente inviável caracterizar um ambiente de trabalho único, aplicar critérios ambientais clássicos previstos nas Normas Regulamentadoras ou estabelecer exposição contínua e homogênea a determinados fatores de risco. A análise passa a depender, em maior grau, da consistência do histórico ocupacional, da avaliação clínica e da literatura técnico-científica, elevando a complexidade e a responsabilidade técnica do perito médico.
Precarização, informalidade e o olhar institucional anacrônico
Apesar das transformações profundas no mundo do trabalho, persiste, no âmbito da advocacia trabalhista e do Judiciário, um olhar ainda fortemente direcionado a profissões tradicionais, vinculadas ao modelo industrial clássico. Tais categorias, embora relevantes, já não representam de forma predominante a classe trabalhadora contemporânea, especialmente entre os mais jovens.
Muitos ingressam no mercado por meio de atividades digitais, informais ou híbridas, frequentemente sem vínculo formal, sem controle de jornada e sem limites claros entre trabalho e descanso. Essas condições expõem os trabalhadores a exigências físicas e mentais intensas, à margem das Normas Regulamentadoras e, em muitos casos, da própria legislação trabalhista.
A ausência de enquadramento normativo específico não elimina a possibilidade de repercussões à saúde, tampouco autoriza a negação automática do nexo causal. Ao perito médico cabe reconhecer os limites do arcabouço normativo vigente e analisar criticamente a organização real do trabalho.
Riscos ocupacionais “invisíveis” no trabalho multimídia

As atividades multimídia frequentemente envolvem riscos ocupacionais que não encontram correspondência direta nas Normas Regulamentadoras clássicas, como sobrecarga cognitiva prolongada, exigência de atenção contínua, multitarefa, pressão por engajamento permanente e conflitos entre tempo de trabalho e descanso.
Diante desses riscos, o perito deve evitar tanto a negação automática quanto a aceitação acrítica de alegações subjetivas, fundamentando suas conclusões em avaliação clínica rigorosa, análise funcional detalhada e literatura científica atualizada.
Considerações finais
A promulgação da Lei nº 15.325/2026 consolida juridicamente formas de trabalho que desafiam os modelos tradicionais de regulação e fiscalização. Para a perícia médica trabalhista, isso implica a necessidade de aplicar normas concebidas para ambientes físicos clássicos a realidades laborais fluidas, descentralizadas e altamente variáveis.
A qualidade da perícia médica judicial, nesse contexto, não reside na reprodução literal das Normas Regulamentadoras, mas na capacidade de interpretá-las criticamente, reconhecendo seus limites sem abdicar do rigor científico. Exige-se do perito postura técnica madura, fundamentada e coerente, capaz de traduzir a complexidade do trabalho digital contemporâneo em conclusões sólidas, tecnicamente defensáveis e juridicamente seguras.

Autor: Dr. Anísio Pinheiro
Presidente seccional Ceará – Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica – gestão 2024/2027CRM/CE 13.150 RQE: 7090 – Medicina Legal e Perícia Médica
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