Descrição técnica
Título – Código de Hamurabi, rei da Babilônia
Ano – cerca de 1750 a.C.
Escavações – J. de Morgan, 1901-1902
Dimensões – H.: 225 cm; L.: 79 cm; Ep.: 47 cm
Material – Basalto
Museu – Louvre-Paris
Antiguidades Orientais
Ala Richelieu – Térreo
Mesopotâmia – 2º milênio a.C.
Sala 227
O Código de Hamurabi, obra de arte histórica e literária da civilização mesopotâmica, datado de cerca de 1750 a.C., é uma estela de basalto, de 225 cm de altura, com 282 leis, em escrita cuneiforme acádica, distribuídas em 46 colunas e 3600 linhas.
Esse monumento, descoberto, em 1901/02, por uma expedição francesa, durante as escavações de Susa (sudoeste do atual Irã), dirigidas por Jacques de Morgan, é o mais completo acervo jurítico da Antiguidade.
O Código foi escrito pelo rei Hamurabi da Babilônia (1792-1750 a. C.), provavelmente na cidade de Sippar (situada no atual Iraque), para impor e consolidar sua autoridade em todo o reino. Outras cópias deste monumento foram depositadas em várias cidades da Mesopotâmia.
Na parte superior da peça, estão esculpidos, em baixo relevo, o rei Hamurabi recebendo a investidura da divindade Shamash, rei do sol, que encontra-se sentado.
Detalhe do Código de Hamurabi
Outros códigos (Ur-Nammu, Eshnunna e Lipit-Ishtar) são anteriores ao de Hamurabi. O de Ur-Nammu, (descobertos fragmentos, em 1950), é considerado o primeiro, pois data de 2010 a.C., aproximadamente. Os outros dois: Eshnunna e Lipi-Ishtat, são, respectivamente, cerca de 1870 a.C. e 1930 a.C.
O Código de Hamurabi é baseado na “Lei de Talião” (olho por olho e dente por dente) e antecede às leis bíblicas. A natureza exata do texto é objeto de debate. Os assiriologistas que o estudaram dizem ser uma espécie de tratado legal que visa preservar a memória do senso de justiça e equidade de Hamurabi.
Na verdade, é uma longa inscrição real, apresentando um prólogo e um epílogo que glorificam o rei Hamurabi. As quase 300 leis referem-se a regulamentação da vida diária do reino da Babilônia. As decisões judiciais têm a mesma estrutura: “se um indivíduo fez tal ou qual ação, tal e tal coisa lhe acontecerá”. Os tópicos abordados cobrem direitos civis e criminais. As mais importantes dizem respeito ao direito familiar, escravista, profissional, agrícola e administrativo. Além do notável conteúdo jurídico, esta obra é uma fonte excepcional para o nosso conhecimento da sociedade, religião, economia e história da Mesopotâmia.
O Código de Hamurabi dedica normas e regras relativas às práticas da medicina e aos castigos que deveriam sofrer os médicos que cometessem faltas (215º a 224º). Os severos castigos dispostos no código contra os erros médicos, como cortar as mãos, são iguais as penas que eram aplicadas aos fracassos de outros profissionais, e podiam chegar até a morte. Apesar das restrições e dos regulamentos, um bom número de curadores, sacerdotes ou barbeiros praticou a medicina e a cirurgia ao longo da história da Mesopotâmia.
Exemplos de algumas senteças:
1º – Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.
14º – Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.
29º – Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, se deverá amarrá-los e lançá-los n’água, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.
154º – Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra.
193º – Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.
195º – Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos.
196º – Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.
197º – Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
198º – Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
199º – Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.
200º – Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes.
201º – Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um terço de mina.
215º – Se um médico tratou de uma ferida grave alguém com a lanceta de bronze e o curou ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
216º – Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.
217º – Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico dois siclos.
218º – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.
219º – Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.
220º – Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.
221º – Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco siclos.
222º – Se é um liberto, deverá dar três siclos.
223º – Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.
224º – Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclos.
Fortaleza, 05/01/2021
Atora: Dra. Ana Margarida Arruda Rosemberg, médica, historiadora, imortal da Academia Cearense de Medicina e conselheira do Jornal do Médico.
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