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Optometria e oftalmologia, o que diz a lei?

A saúde é nosso bem mais precioso. No momento da enfermidade confiamos a vida aos profissionais médicos capacitados. Em relação a saúde ocular não poderia ser diferente. O mundo que conhecemos é através da visão. O olho é um órgão complexo com alto grau de desenvolvimento e metabolismo celular.

Os decretos 24.492 de 1934 e o 20.931 de 1932, incorporados pela Constituição Brasileira, regulam o exercício da oftalmologia e proíbem que optometristas instalem consultórios para atendimento, possuam qualquer tipo de equipamento para exame e ainda indiquem ou escolham lentes.

A lei garante com clareza que somente os médicos oftalmologistas podem tratar doenças oculares. Além disso, segundo a clínica médica, cerca de 35% das queixas oftalmológicas não são relacionadas ao uso de lentes. Em muitos casos o que leva o paciente a procurar um médico oftalmologista são outras doenças silenciosas que podem estar apenas revelando alguns sinais pela visão. O glaucoma, por exemplo, é uma dessas doenças inicialmente assintomática que o optometrista não teria como diagnosticar. Sem o correto e rápido diagnostico e tratamento a enfermidade leva à perda da visão.

O oftalmologista é o profissional capacitado para diagnosticar e tratar doenças oculares e ainda implantar em seu consultório medidas ambientais e administrativas de controle de infecção para impedir possível transmissão de outras enfermidades.

A lei afirma que somente o médico tem as ferramentas necessárias para fazer a imediata suspeição das doenças, admitir o paciente, avaliar, solicitar e realizar exames, diagnosticar e iniciar tratamento. Lembrando que o início rápido e correto do tratamento é fundamental para o controle e cura das doenças.

Assim, ao ótico prático compete a manipulação das lentes seguindo a prescrição do oftalmologista e a substituição de lentes danificadas por outras idênticas.

De acordo com o advogado da Sociedade Cearense de Oftalmologia, Mario Dos Martins Coelho Bessa, a exclusividade do exercício da medicina oftalmológica respalda-se no art. 5°, inc. XIII da Constituição Federal/88, que define a obrigação de atender a qualificação exigida por lei, tendo o legislador tipificado como delito, de acordo com o art. 282 do Código Penal, a prática de atos médicos por aquele não habilitado legalmente.  Portanto, se um profissional ótico prático indicar ou aconselhar lentes de grau, estará cometendo exercício ilegal da medicina.

As denúncias de casos ilegais podem ser realizadas no Ministério Público, Polícia Civil, Conselho Regional de Medicina e Sociedade de Oftalmologia do Ceará. As penas poderão ser aplicadas de caráter penal, civil e administrativa.

Toda a lei que regulamenta o exercício da oftalmologia reflete o cuidado na assistência adequada e segura aos pacientes.

A medicina é um serviço ao próximo. Um serviço especializado e seguro de cuidado, amor e dedicação.

 

Sobre o autor:

Dr. George Carneiro é Presidente da Sociedade Cearense de Oftalmologia, Graduado em Medicina pela Universidade de Pernambuco. Fez residência em Oftalmologia pela Fundação de Olhos Leiria de Andrade. É especialista em Plástica Ocular, Órbita e Vias lacrimais pela Universidade Federal de Minas Gerais e Chefe do serviço de Plástica Ocular do Hospital de Olhos Leiria de Andrade (Fortaleza-Ceará)

 

 

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