Abril é o mês em que o mundo para olhar para o autismo. No Brasil, o movimento do Abril Azul — referência ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo, celebrado em 2 de abril — convida médicos, profissionais de saúde, gestores e a sociedade a refletirem não apenas sobre o diagnóstico precoce, mas sobre o que acontece depois: a vida adulta, o trabalho, a cidadania plena. É justamente nesse ponto que a medicina e o direito precisam caminhar juntos.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento reconhecida pelo DSM-5 e pelo CID-11 (código 6A02), caracterizada por diferenças na comunicação social e por padrões restritos e repetitivos de comportamento¹. Estima-se que aproximadamente 1% da população mundial tenha TEA — no Brasil, isso representa cerca de 2,4 milhões de pessoas². O que a maioria dos brasileiros ainda desconhece é que até 85% dos adultos com TEA em idade produtiva estão desempregados ou subempregados³. Para o médico que acompanha esses pacientes, esse dado não é apenas estatística: é sofrimento, é depressão, é ansiedade secundária gerada pela exclusão social.
O TEA não é doença uniforme nem sinônimo de incapacidade. Pessoas no espectro frequentemente apresentam atenção extraordinária a detalhes, raciocínio lógico apurado, alta precisão em tarefas estruturadas e profundo comprometimento ético — atributos de enorme valor no ambiente de trabalho⁴. O problema não está no trabalhador autista: está em ambientes laborais que não foram desenhados para acolher a diversidade neurológica. Ruídos excessivos, comunicação ambígua, processos seletivos baseados em habilidades sociais neurotiípicas e ausência de mentoria estruturada transformam o potencial em exclusão⁵.
A legislação brasileira avançou significativamente nesse campo. A Lei n.º 12.764/2012, a Lei Berenice Piana, equipara juridicamente a pessoa com TEA à pessoa com deficiência, garantindo acesso às cotas de emprego previstas na Lei n.º 8.213/1991⁶. A Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015) obriga empregadores a oferecer acomodações razoáveis — como espaços de trabalho mais silenciosos, iluminação adequada, comunicação escrita estruturada e pausas regulares —, e determina que a recusa injustificada dessas adaptações constitui ato discriminatório⁷. Mais recentemente, a Lei n.º 14.992/2024 criou mecanismos específicos de intermediação de vagas para pessoas com TEA, integrando cadastros governamentais ao Sistema Nacional de Emprego⁸.
Os tribunais trabalhistas têm traduzido essas normas em decisões concretas. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o direito de servidores públicos com filhos autistas à redução de jornada sem perda salarial⁹. O TRT de Minas Gerais condenou empresa que demitiu trabalhador autista logo após ele apresentar laudo médico com recomendações simples de adaptação, reconhecendo a presunção de discriminação com base na Súmula 443 do TST¹⁰. O TRT de São Paulo determinou rescisão indireta de empregada cujo empregador se recusou a adaptar o ambiente de trabalho, com a desembargadora afirmando que a empresa violou o contrato “ao não tomar atitudes necessárias para amenizar o sofrimento da empregada”¹¹. O laudo médico, nesses casos, deixou de ser apenas documento clínico: tornou-se peça central na garantia de direitos.
Para o profissional de saúde que lida com pacientes autistas adultos, essa paisagem tem implicações diretas. O acompanhamento clínico deve incluir a dimensão ocupacional: avaliar o ambiente de trabalho, orientar sobre direitos, colaborar na elaboração de laudos que descrevam com precisão as necessidades funcionais do paciente — não apenas o diagnóstico em si¹². A articulação entre medicina, psicologia, terapia ocupacional e direito é o que transforma o Abril Azul de símbolo em ação. Incluir é, antes de tudo, um ato de saúde.
Referências
- American Psychiatric Association. DSM-5: Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2014. | World Health Organization. ICD-11 for Mortality and Morbidity Statistics. Código 6A02. Genebra: OMS, 2022.
- Genial Care. Qual a prevalência do autismo no Brasil? Disponível em: genialcare.com.br. Acesso em: abr. 2026.
- Villegas SG et al. Mitigating the Golem effect and fostering inclusion: strategies for organizations to support autistic adults in the workplace. Organization Management Journal, 2025.
- Scott M et al. Factors impacting employment for people with autism spectrum disorder: a scoping review. Autism, v. 22, n. 5, p. 495–508, 2018. DOI: 10.1177/1362361317717792.
- Tomczak M et al. Inclusive Communication Model Supporting the Employment Cycle of Individuals with Autism Spectrum Disorders. Int J Environ Res Public Health, v. 18, n. 14, p. 7264, 2021. DOI: 10.3390/ijerph18147264.
- Brasil. Lei n.º 12.764, de 27 dez. 2012 (Lei Berenice Piana). | Lei n.º 8.213, de 24 jul. 1991. Brasília: DOU.
- Brasil. Lei n.º 13.146, de 6 jul. 2015 (Lei Brasileira de Inclusão). | Decreto n.º 6.949, de 25 ago. 2009 (Convenção ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência). Brasília: DOU.
- Brasil. Lei n.º 14.992, de 3 out. 2024. Brasília: DOU, 2024. Disponível em: senado.leg.br.
- Tribunal Superior do Trabalho. Tema 138 — Demandas Repetitivas. Redução de jornada para servidores com filhos autistas. Brasília: TST, 2023/2024. Disponível em: tst.jus.br.
- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). 2ª Turma. Rel. Des.ª Maristela Íris da Silva Malheiros. Dispensa discriminatória — Súmula 443 TST. Belo Horizonte, 2024. Disponível em: portal.trt3.jus.br.
- Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). 8ª Turma. Rel. Des.ª Silvia Almeida Prado Andreoni. Rescisão indireta por ausência de adaptações. São Paulo, 2024. Disponível em: ww2.trt2.jus.br.
- Khalifa G et al. Workplace accommodations for adults with autism spectrum disorder: a scoping review. Disability and Rehabilitation, v. 42, n. 5, p. 636–648, 2020. DOI: 10.1080/09638288.2018.1527952.

Autor: Dr. Anísio Pinheiro
Presidente seccional Ceará – Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica – gestão 2024/2027
CRM/CE 13.150 RQE: 7090 – Medicina Legal e Perícia Médica
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