Lei Maria da Penha faz 20 anos: o capítulo que cabe ao médico do trabalho

A Lei nº 11.340/2006 completou vinte anos. O país a conhece pelo capítulo penal — juizados especializados, medidas protetivas, prisão preventiva. Poucos lembram que ela também protege o emprego: o art. 9º, § 2º, II assegura à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

Por quase duas décadas o dispositivo ficou em suspenso, porque ninguém sabia quem custeava esse afastamento. O Supremo respondeu em dezembro de 2025, no Tema 1.370 da repercussão geral (RE 1.520.468, rel. min. Flávio Dino, unânime): a medida é interrupção do contrato, não suspensão; a remuneração dos primeiros quinze dias cabe ao empregador e o período seguinte ao INSS, independentemente de carência. É a mesma engenharia do auxílio por incapacidade temporária, com uma diferença — o fato gerador não é diagnóstico de consultório, mas medida protetiva deferida por juízo criminal. Entre um e outro há um espaço que não tem dono.

Os números não permitem tratar o assunto como exclusivamente doméstico. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 registra 1.571 feminicídios em 2025 e documenta a escalada que os antecede: para cada feminicídio consumado houve 501,9 ameaças, 182,2 lesões corporais em contexto doméstico e 84,0 descumprimentos de medida protetiva. O Atlas da Violência 2026 contabiliza, em 2024, quase 2.650 notificações de violência doméstica cujo local de ocorrência foi o ambiente de trabalho. E o estudo pan-canadense de Wathen e colaboradores (JOEM, 2015) encontrou que em 53,5% dos casos a violência prosseguiu no local de trabalho, e que 8,5% das vítimas perderam o emprego por causa dela.

Desde 26 de maio de 2026, a NR-1 é fiscalizável quanto aos fatores de risco psicossociais (Portarias MTE 1.419/2024 e 765/2025). A violência doméstica não é risco ocupacional — não é gerada pelo trabalho —, mas o transbordamento, o assédio dentro do estabelecimento e o adoecimento psíquico que se manifesta no desempenho estão no escopo do PGR e do PCMSO.

O exame ocupacional é a janela de detecção. O médico do trabalho vê a trabalhadora periodicamente, em ambiente reservado e sob sigilo: o absenteísmo que se repete, a insônia que não cede, o uso crescente de ansiolíticos, lesões cuja topografia não corresponde à história. A conduta é modesta e definida: perguntar sem julgar, registrar em prontuário, informar sobre o direito do art. 9º, § 2º, II, encaminhar à rede de proteção e cumprir a notificação compulsória — obrigatória também em serviços privados (Lei nº 10.778/2003; Nota Técnica CFM nº 3/2016 e Parecer CFM nº 15/2025).

E um limite: nada disso vai ao ASO, que consigna aptidão, não diagnóstico nem história. Registrar violência em documento que circula pelo departamento pessoal é criar risco de dispensa discriminatória.

O afastamento deixou de ser letra morta. Tem quem o defira, quem o custeie e quem o faça valer. Falta quem o identifique — e essa pessoa, muitas vezes, já está na sala.

Autor: Dr. Anísio Pinheiro

Presidente seccional Ceará – Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica – gestão 2024/2027
CRM/CE 13.150 RQE: 7090 – Medicina Legal e Perícia Médica

Instagram: @dranisiopinheiro

Imagem: Magnific (Freepik)

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